Júlio Moura, Advogado

Júlio Moura

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Júlio Moura
Comentário · há 12 anos
Sabe-se que o Vale-Transporte, com exceção dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes. Entretanto, a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa; uma vez que, para usufruir o beneficio do Vale-Transporte, o empregado deve declarar, por escrito, ao empregador: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; que se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento. Bem como o preço unitário das tarifas cobradas em cada um dos meios de transporte utilizado poderá ser informado ao empregador pelo beneficiário do Vale-Transporte.

Portanto, correta a conduta da Administração Pública de exigir que todos os servidores que utilizam transporte rodoviário, como é o caso do impetrante, "apresentem todos os bilhetes de passagem (sem exceção), à CRH a cada final de mês para que sejam ressarcidos de seus gastos. Ademais, a exigência da apresentação do bilhete favorece a gestão dos recursos da Administração Pública, em prol do princípio da moralidade encontra acolhimento no Ordenamento Jurídico.
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